
A decisão Justiça, divulgada nessa sexta-feira, foi tomada após o Ministério Público ajuizar uma “ação civil pública de obrigação de fazer” contra a Prefeitura de Ipatinga, na qual pediu uma liminar para suspender a eficácia dos artigos 2ª ao 9º do decreto. Estes artigos possibilitam e criam condições para o funcionamento de estabelecimentos como shoppings centers, academias, bares e restaurantes.

A decisão
A decisão liminar foi assinada pelo juiz Luiz Flávio Ferreira, que determinou “a suspensão da eficácia dos artigos 2ª ao 9º do Decreto Municipal nº 9312/2020”, além de determinar a “obrigação de fazer consistente em cumprir a Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário Estadual COVID-19 e vedar o funcionamento das atividades previstas no artigo 6º, salvo na hipótese de adesão ao programa Minas Consciente, nos exatos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Deliberação nº 39 do Comitê Extraordinário COVID-19”.
Caso a ordem seja desobedecida, o juiz impôs a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o límite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A Justiça também estabeleceu que, caso queira recorrer da decisão, a Prefeitura de Ipatinga o possa fazer no prazo de 30 dias.
Fonte: Plox





